STF fixa critérios para defesa acessar conteúdo de colaboração premiada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quais são os critérios para a defesa ter acesso conteúdo de colaboração premiada, tendo em vista a necessidade de observar o amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assim, de acordo com a decisão, caso estejam presentes os dois requisitos, deve ser garantido o acesso. São eles: (1) o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente; e (2) o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.


A decisão (Rcl 39010 AgR) teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

Acesso ao conteúdo de colaboração premiada

Agravo regimental em reclamação. 2. Penal e Processual Penal. 3. Reclamação contra decisão que teria, em tese, violado a Súmula Vinculante 14, pela falta de acesso à defesa a conteúdo de delação premiada. 4. O art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 consagra o “amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvadas as diligências em andamento. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. Direito de defesa violado. 5. Nega-se provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República.

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