STJ: auxílio-reclusão se baseia na ausência de renda

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de renda é critério para auxílio-reclusão a preso. A concessão do auxílio-reclusão consta no artigo 80 da Lei 8.213/1991 e para a aplicação do benefício deve ser observada a ausência de renda do custodiado, não o último salário de contribuição.

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entendimento foi fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2017, e foi reafirmado pelo colegiado na última quarta-feira (24/02), no momento em que foi realizada uma revisão ensejada por um possível embate sobre o tema junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Importante ressaltar que o benefício é concedido aos dependentes dos custodiados de baixa renda que se encontram no regime fechado, que não recebem remuneração, tampouco estejam em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Vale destacar que, no ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) apontou que o auxílio-reclusão deveria ser calculado com base no salário que o detento recebia no momento em que foi preso e não na sua renda familiar.

A 1ª Seção entendeu, então, por reafirmar a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir que o critério para aferição de renda do custodiado deve ocorrer no momento da prisão, levando-se em conta a ausência de renda, não o último salário de contribuição do preso.

A divergência se deu entre os feitos REsp 1.842.985 e REsp 1.842.974

 

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