STJ: concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do tribunal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela a concessão de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do tribunal, “quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção”.

A decisão (AgRg no AREsp 1786985/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Concessão de habeas corpus de ofício

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.

2. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese.

3. No caso dos autos, o regime prisional semiaberto merece ser estabelecido ao recorrente, pois foi imposto o regime fechado apenas com fundamento nas circunstâncias do cometimento do delito. Dessa forma, como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de uma circunstância judicial desfavorável, o regime adequado é o semiaberto, diante da fixação da reprimenda em 4 anos de reclusão, por ser o imediatamente mais gravoso, considerando a quantidade de pena aplicada, a teor do contido no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.

4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício fixando o regime semiaberto.

(AgRg no AREsp 1786985/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

FONTE: Ciências Criminais

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