STJ: não pagamento da fiança enseja concessão de liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o não pagamento da fiança enseja a concessão de liberdade, eis que se afigura irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, principalmente diante do fato de que já foi reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória, estando pendente apenas o cumprimento de uma condição imposta (fiança). Ademais, no caso concreto, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, o que leva à presunção de que não possui condições de custear o pagamento.

A decisão (AgRg no HC 582.581/GO) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Não pagamento da fiança

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.

2. Agravo regimental improvido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress