TJ/SP reduz pena de condenado que usou simulacro de arma em assalto

A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), entendendo que o uso de simulacro de arma de fogo durante o roubo já configura a grave ameaça do tipo penal, readequou a dosimetria da pena imposta a um condenado por roubo.

Uso de simulacro de arma

Em primeira instância, a juíza fixou a pena base 1/4 acima do mínimo legal, totalizando cinco anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, justificando que:

“(…) em consideração especialmente que foi utilizado o emprego de arma de brinquedo como meio de intimidação da vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência e aumentando o seu temor.”

Da sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação que ficou com a relatoria do desembargador Cesar Mecchi Morales que, por sua vez, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o emprego de simulacro na conduta é observado na elementar da grave ameaça. Sendo assim, o uso do argumento novamente no aumento da pena-base incorre em bis in idem.

Nessa linha de raciocínio, Morales reduziu a pena a quatro anos de reclusão, o mínimo do artigo 157 do Código Penal, e ao pagamento de dez dias-multa. Também manteve os demais fundamentos usados na segunda e terceira fase da dosimetria, resultando em uma condenação a seis anos de prisão em regime inicial fechado.

O desembargador concluiu que:

“Diante do quantum de pena privativa de liberdade, superior ao limite legal, e por se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça contra pessoa, era mesmo incabível a substituição por restritivas de direitos.”

A decisão foi seguida por unanimidade.

Processo 1500381-80.2020.8.26.0050

FONTE: Ciências Criminais

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